- 1 -Disposições comuns à área urbana de expansão/protecção do espaço termal:
- a)Número de pisos máximo - dois;
- b)Cércea máxima - 7 m;
- c)Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92;
- d)Não são permitidas operações de loteamento.
- 2 -Quanto ao uso do solo, poderão considerar-se duas situações:
- a)Para actividade turística;
- b)Para uso habitacional.
- 3 -Quando o uso do solo é afecto à actividade turística, acrescentam-se ainda os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção = 0,13;
- b)Índice de implantação = 0,078;
- c)Densidade máxima = 38 hab./ha.
- 4 -Quando o uso do solo é habitacional, acrescentam-se os seguintes condicionamentos ao n.º 1 deste artigo:
- a)Índice de construção = 0,078;
- b)Índice de implantação = 0,078;
- c)Densidade máxima = 20 hab./ha.
Artigo 11.º — Área urbana de expansão/protecção do espaço termal
Vigente desde: 28/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999