- 1 -Na área urbana consolidada, o uso do solo está afecto a habitação, serviços/comércio ou actividades compatíveis.
- 2 -Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos;
- b)O índice de construção deve ser calculado em função das construções confinantes, não se podendo ultrapassar nem o número de pisos nem a profundidade daquelas;
- c)O número de lugares de estacionamento em cada nova edificação deve ser enquadrado pela Portaria n.º 1182/92 e pela deliberação da Câmara datada de 26 de Janeiro de 1987, de que transcrevemos os n.os 1 a 9:
- 1 -Todos os edifícios com cinco pisos ou mais acima do solo devem possuir estacionamento privativo, dimensionado de acordo com os índices de um carro/fogo e 1 carro/80 m2 de área comercial ou escritório.
- 2 -A localização do estacionamento privativo poderá ser em cave, no rés-do-chão ou no logradouro, consoante a configuração e acessos ao terreno assim permitir, não sendo de considerar para o corpo neste artigo qualquer área do domínio público.
- 3 -A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5 m x 2,5 m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados, sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
- 4 -No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
- 5 -As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.
- 6 -O acesso à cave deve ficar assegurado para os condóminos por escada, ou por elevador no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.
- 7 -Na apresentação dos projectos devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
- 8 -Para além dos casos referidos no n.º 1 estão também abrangidos pelo disposto neste regulamento, os seguintes tipos de edifícios:
1) Edifícios destinados a habitação de quatro pisos, desde que tenham mais que um fogo por piso;
2) Edifícios destinados a comércio, serviços e indústria além de dois pisos.
- 9 -Estão excluídos do disposto neste regulamento os serviços de saúde, assistência, ensino, administração pública e hotéis, os quais serão estudados caso a caso pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e propostos à consideração do executivo.
- d)As áreas das Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional e a da Rua do Dr. Manuel Carlos Saudade e Silva, a sujeitar a plano de pormenor e delimitadas na planta de síntese, tendo em conta as suas características específicas não poderão ter um número de pisos superior à cércea predominante das construções existentes em cada frente de rua.
Artigo 13.º — Área urbana consolidada
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999
Referências (1)
- Artigo 59.º