- 1 -A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos públicos e de espaços verdes tratados podendo estar definidos na planta de síntese ora como espaços delimitados ora apenas como localização pontual.
- 2 -Os projectos de equipamentos públicos e de espaços verdes tratados devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana e ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos e de acordo com o estipulado pela Portaria n.º 1182/92.
- 3 -Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para uso público e que se traduz em não se permitir:
- a)Execução de quaisquer edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 14.º — Área urbana de equipamentos
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/1999