- 1 -A área urbana de média densidade deve ser exclusivamente afecta ao uso habitacional, adtimindo-se apenas a existência de pequenas unidades de comércio diário. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
- 2 -Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção = 0,68;
- b)Índice de implantação = 0,50;
- c)Densidade máxima = 145 hab./ha;
- d)Número de pisos máximo - quatro;
- e)Cércea máxima - 13,5 m;
- f)Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92.
Artigo 18.º — Área urbana de média densidade
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999