- 1 -A área urbana de alta densidade deve prever duas situações, uma exclusivamente habitacional e outra mista, isto é, com uso habitacional e de serviços/comércio. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
- 2 -Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção = 0,80;
- b)Índice de implantação = 0,70;
- c)Densidade máxima = 185 hab./ha;
- d)Número de pisos máximo - seis;
- e)Cércea máxima - 20 m;
- f)Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92.
Artigo 19.º — Área urbana de alta densidade
Vigente desde: 28/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1999