- 1 -A área urbana de pequena indústria deve ser predominantemente afecta às instalações industriais das classes C ou D ou armazéns, admitindo-se o uso misto, isto é, com uso habitacional e de serviços/comércio. A actividade turística é incompatível, excluindo usos para restauração e bebidas.
- 2 -Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção = 0,38;
- b)Índice de implantação = 0,25;
- c)Densidade máxima = 80 hab./ha;
- d)Número de pisos máximo - dois;
- e)Cércea máxima - 8 m;
- f)Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92;
- g)Quando o uso do solo a que se refere o n.º 1 for misto deve garantir-se que a área afecta a uso habitacional não exceda 30% da área total de construção.
(ver planta no documento original)
Artigo 20.º — Área urbana de pequena indústria
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999