Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Área total do terreno - o total das áreas de um prédio ou prédios tal como constam da matriz;
- b)Área urbanizável - área edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e excluindo as áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Área do lote - a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção;
- d)Área total de implantação - a área ocupada pelos edifícios e correspondente ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais ou não, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- e)Área total de construção - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótão sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)Índice de implantação - o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
- g)Índice de construção - o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- h)Densidade (hab./ha) - o quociente entre a população prevista e a área urbanizável, em hectares. Para efeito da conversão das densidades propostas em área total de construção deve ter-se em consideração um número médio de 3,2 habitantes por fogo e para cada fogo uma área bruta total de 150 m2;
- i)Número de pisos - a demarcação do número de pisos da edificação, acima da cota média do terreno no alinhamento da fachada;
- j)Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- k)Equipamento público - todos os equipamentos de interesse e utilização pública e colectiva independentemente da origem da iniciativa pública ou privada.