- 1 -Para efeitos do presente regulamento, são definidas as seguintes zonas:
- a)Zona não urbana;
- b)Zona urbana.
- 2 -A zona não urbana inclui as seguintes áreas:
- a)Proposta da REN bruta;
- b)RAN publicada em portaria;
- c)Área verde.
- 3 -A zona urbana inclui as seguintes áreas urbanas:
- a)Área urbana de protecção absoluta do espaço termal;
- b)Área urbana de expansão/protecção do espaço termal;
- c)Área urbana histórica;
- d)Área urbana consolidada;
- e)Área urbana de equipamentos;
- f)Área urbana de muito baixa densidade;
- g)Área urbana de baixa densidade;
- h)Área urbana de média/baixa densidade;
- i)Área urbana de média densidade;
- j)Área urbana de alta densidade;
- k)Área urbana de pequena indústria.
- 4 -A zona não urbana e a zona urbana dos números anteriores e respectivas áreas estão delimitadas na planta de síntese.
- 5 -A RAN publicada e a proposta da REN bruta estão também delimitadas na planta de condicionantes.
Artigo 8.º — Zonas e áreas
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999