A zona não urbana destina-se à protecção e salvaguarda dos valores ambientais, garantindo um enquadramento paisagístico à malha urbana construída ou proposta. Sem prejuízo da legislação da RAN ou da REN, admitir-se-á a criação de percursos, a instalação de equipamentos públicos, de infra-estruturas e de mobiliário urbano, não sendo autorizado o licenciamento municipal de construções ou de loteamentos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999