- 1 -Concluída a selecção, o júri notificará, por escrito, todos os concorrentes que hajam sido seleccionados, indicando a data e hora da realização do acto previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Simultaneamente, o júri notificará, também por escrito, todos os concorrentes que não tenham sido seleccionados, indicando os motivos em que fundamentou a sua decisão.
Artigo 18.º — Notificação aos concorrentes admitidos à fase de selecção
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993