- 1 -Concluído o acto referido no artigo anterior, o júri procederá de seguida à avaliação do mérito comparativo de cada uma das propostas, com o objectivo de efectuar a sua ordenação, tendo em consideração o disposto no artigo 6.º
- 2 -O júri, sempre que o julgar conveniente, poderá convocar qualquer dos concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas.
Artigo 20.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993