- 1 -Concluída a fase de avaliação das propostas, o júri elaborará relatório final circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.
- 2 -O relatório referido no número anterior deverá conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.
- 3 -Do mesmo relatório deverá ainda constar a fundamentação da exclusão, selecção e não selecção de concorrentes.
- 4 -Juntamente com o relatório final, o júri remeterá ao Conselho de Ministros toda a documentação do concurso em seu poder.
Artigo 21.º — Relatório do júri
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993