- 1 -A apresentação da proposta, a resolução do Conselho de Ministros a aceitá-la ou a fixar condições à sua aceitação, a aceitação destas condições pelo concorrente escolhido, se se verificar, e a prestação das garantias que forem impostas, de acordo com o previsto no artigo 22.º, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.
- 2 -Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
- 3 -Os concorrentes excluídos no acto público ou preteridos em qualquer fase do concurso não terão direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Artigo 25.º — Conclusão da venda
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993