O concorrente vencedor do concurso público fica obrigado a adquirir ao Estado a totalidade das acções sobrantes da operação referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255/92, de 20 de Novembro, ao preço unitário por que sejam adquiridas as acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 26.º — Obrigações especiais do adquirente
Vigente desde: 20/01/1993
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Em vigor desde 20/01/1993