A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.
Artigo 16.º — Parques de sucata e vazadouros de entulho
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994