Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de serviços e de indústrias não poluidoras das classes C e D, sem prejuízo de plano de urbanização e plano de pormenor elaborados para a zona, desde que conformes com os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 282/93, de 17 de Agosto, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 26.º — Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994