- 1 -A expansão industrial está na continuidade da Área Industrial de Ádua, referida no artigo anterior.
- 2 -O licenciamento na área de expansão será precedido de plano de pormenor, de acordo com os Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 282/93, de 17 de Agosto, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -As normas urbanísticas relativas à edificação são as aplicadas à área industrial existente, nomeadamente:
- a)Índice de ocupação máxima: 0,50;
- b)Índice de construção máxima: 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)A percentagem de solo impermeabilizado em cada lote não deve ultrapassar os 70%.
Artigo 30.º — Espaço industrial proposto
Vigente desde: 02/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/1994