- 1 -Sem prejuízo do espaço industrial proposto, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização e classe, estabelecida no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, não colida com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como com as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.
- 2 -Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 190/89, de 6 de Junho, e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidos no número anterior.
- 3 -A construção das infra-estruturas de apoio às unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.
Artigo 31.º — Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994