- 1 -Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados nos perímetros de rega das albufeiras da Freixeirinha (Pedrógão) e dos Minutos, por constituírem áreas contínuas, onde incidem ou incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.
- 2 -O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 32.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994