- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 2 -As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:
Leitos e margens dos cursos de água;
Zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com riscos de erosão.
- 3 -As áreas integradas na REN encontram-se regulamentadas nos artigos 36.º a 43.º
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 02/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1994