- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distinta daquela consignada neste Regulamento e na planta de ordenamento só poderá realizar-se por formas previstas na lei, à excepção de ajustamentos de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes ou categorias distintas tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão do território, desde que realizados por motivos cadastrais.
- 2 -Poderão, nomeadamente, realizar-se transposições do tipo mencionado no número anterior através das seguintes formas:
- a)Plano de urbanização ou plano de pormenor, desde que ratificado superiormente nos termos da lei;
- b)Revisão das disposições do Plano Director Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Alterações à configuração dos espaços
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/1995