A edificabilidade máxima em lotes ou quaisquer parcelas de terreno é determinada pelos coeficientes (volumétrico e superficial) de ocupação do solo atribuídos à classe ou categoria de espaços em que se localizem, nos termos dos números seguintes.
- 1 -O coeficiente volumétrico de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(v), é o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno, não contando para este efeito a volumetria correspondente aos vãos de coberturas quando não constituírem espaços destinados à permanência continuada de pessoas.
- 2 -O coeficiente superficial de ocupação do solo, abreviadamente designado por COS(s), é o quociente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes e edificáveis numa porção de terreno e a área desse mesmo terreno.
- 3 -A edificação máxima admissível para um lote ou parcela de terreno calcula-se multiplicando a sua área pelos coeficientes de ocupação do solo (volumétrico e superficial) especificamente atribuídos à classe ou categoria de espaços em que o referido lote ou parcela se localiza, devendo, salvo disposição em contrário, os valores obtidos ser acatados simultaneamente.
- 4 -Para além dos casos e situações constantes deste Regulamento, o município só poderá fixar valores máximos dos coeficientes de ocupação do solo inferiores aos aqui estabelecidos através de planos de urbanização ou qualquer dos tipos de planos de ordenamento urbanístico mencionados no artigo 8.º
- 5 -A edificabilidade que, nos termos dos números anteriores, vier a ser autorizada para um lote ou parcela engloba a totalidade das respectivas áreas edificadas e a edificar, incluindo eventuais anexos dos edifícios principais, com as seguintes excepções:
- a)Área destinada a estacionamento, mesmo quando inserida no perímetro edificado, quando for adstrita a edifícios que não sejam de habitação unifamiliar ou destinados predominantemente à recolha ou estacionamento de veículos, oficina de reparação dos mesmos ou estação de serviço;
- b)Área de cave de edifícios destinada a arrecadações adstritas a habitações, desde que se trate de edifício com componente de habitação colectiva e a referida área não constitua, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, fracções autónomas comercializáveis separadamente das habitações a que ficam adstritas.