Os espaços integrados nesta classe caracterizam-se por possuírem ou estarem vocacionados para uso e ocupação predominantemente residencial, terciária ou mista, expressa pela concentração das edificações e nível de infra-estruturas urbanísticas e pelos equipamentos, actividades e funções neles implantados ou instalados.
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995