- 1 -As áreas englobadas nesta classe podem ainda destinar-se a outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -Para além das situações que a lei geral considere, são razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em planos de urbanização ou outros planos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável nem a apresentação de estudo de avaliação de impacte ambiental, quando tal for exigível por lei.
- 4 -O município poderá, por meio de regulamento ou de planos municipais de ordenamento urbanístico, estabelecer regras e condições a respeitar em usos diversos do dominante dentro de espaços pertencentes a esta classe, desde que as utilizações e ocupações do solo sejam compatíveis com o uso habitacional.
- 5 -Nos aglomerados submetidos ou a submeter à disciplina de planos de urbanização ou planos de pormenor, estes poderão instituir, dentro do perímetro urbano a que digam respeito, categorias de espaços destinados a usos distintos do urbano em sentido estrito, nomeadamente espaços-canais, desde que se compatibilize a sua coexistência dentro do referido perímetro.
Artigo 25.º — Usos supletivos
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995