Em situações especiais, o município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ultrapasse os coeficientes de ocupação do solo específicos da categoria de espaços em que se situam, através da transferência de edificabilidade, de acordo com os números seguintes.
- 1 -Consideram-se situações especiais:
- a)As áreas abrangidas por planos de salvaguarda e valorização de centro histórico, conjunto ou sítio classificado plenamente eficazes;
- b)Os casos em que, por razões de ordem estética ou urbanística, de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana, o município entenda aconselhável que a futura edificação adopte alturas máximas e volumetrias conducentes, face à dimensão da parcela, a coeficientes de ocupação do solo superiores aos estabelecidos para o local;
- c)As áreas ou casos que, como tal, venham a ser delimitados ou tipificados em planos de urbanização ou outros planos de ordenamento urbanístico, para além dos referidos na alínea a).
- 2 -A edificabilidade máxima admissível em futura edificação enquadrada numa das situações especiais atrás referidas será estabelecida pelo município, através das disposições do Regulamento ou dos planos mencionados no número anterior.
- 3 -O suplemento de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores e sempre por comum acordo entre o município e o interessado, vier a ser adoptado na edificação é o que resulta de transferência da capacidade construtiva de outros terrenos localizados em espaços pertencentes ao mesmo perímetro urbano, sendo a área total calculada pela aplicação da seguinte formula:
AC = (vd)/(Cc)
em que Ac é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expressa em metros quadrados), Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do COS específico do local de edificação (expresso em metros cúbicos) e Cc é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva (expresso em metros cúbicos por metro quadrado).
- 4 -Os terrenos que perdem a capacidade construtiva nos termos dos números anteriores são cedidos gratuitamente ao município e constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade público, a serem afectos à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicas ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do município e, como tal, passam a integrar o domínio público sob administração do município.
- 5 -As cedências a que se refere o presente artigo não terão lugar quando o suplemento de volumetria que as originar resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento urbanístico ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa.
- 6 -Os terrenos integrados no domínio público nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do mesmo por deliberação do município para permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes, necessariamente, a integrar o domínio público com finalidades de utilização semelhante à daqueles por que foram permutados.
- 7 -Os acordos de transferência de capacidade construtiva celebrados ao abrigo das disposições do presente artigo serão tornados públicos pelo município através de edital.