As instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes do mesmo artigo e com todos os outros condicionamentos legalmente exigíveis:
- 1 -Instalações de apoio às actividades agrícola, silvo-pastoril ou florestal que não se destinem a albergar animais - a área total de construção destas edificações não excederá os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela em que se localizem:
- a)Se A não exceder 1000 m2 - 20 m2;
- b)Se A for superior a 1000 m2 - 2% x A m2.
- 2 -Instalações agro-pecuárias - a edificação de estábulo, sala de ordenha, pocilga, aviário, coelheira, ovil, canil, gatil e outras instalações para criação ou alojamento de animais domésticos ou selvagens, a localizar no exterior dos aglomerados, cumprirá as seguintes regras:
- a)Deve implantar-se preferencialmente em parcelas pertencentes à categoria 4.5 (espaços agro-florestais), só se admitindo a sua implantação em parcelas pertencentes a qualquer das outras categorias de espaços que integram esta classe no caso de reaproveitamento de instalação preexistente ou quando o município reconheça que o interessado não dispõe de alternativa de localização economicamente viável e sem prejuízo dos condicionamentos impostos por outras entidades que eventualmente detenham jurisdição sobre o local;
- b)A sua localização e implantação serão tais que garantam um afastamento mínimo de 200 m às linhas limite dos aglomerados (classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis) e a qualquer outra edificação existente, licenciada ou prevista em planos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento urbano plenamente eficazes, excepto em relação àquelas que se destinem exclusivamente a actividades agro-pecuárias, casos em que prevalecem os afastamentos mínimos legais ou regulamentares, quando existam;
- c)A parcela onde se localiza deverá possuir dimensão tal que a distância entre o perímetro exterior da edificação e as estremas da mesma parcela nunca seja inferior a 10 m;
- d)A edificação desenvolver-se-á num só piso acima do solo (piso térreo);
- e)A volumetria máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponder à aplicação do COS(s) = 0,25 m2/m2 à área da parcela cumulativamente com o disposto nas alíneas c) e d);
- f)Em função das características e condições específicas do local, o município poderá exigir condicionamentos suplementares que tenham por fim garantir a salubridade e qualidade ambiental dos aglomerados e habitações localizados na envolvência;
- g)Na situação de reaproveitamento de instalação preexistente, as disposições das alíneas c), d) e e) só se aplicam no caso de se pretender ampliação das mesmas instalações.