As instalações destinadas a empreendimentos turísticos a situar em espaços agrícolas e florestais só poderão ser autorizadas se cumprirem os seguintes requisitos, cumulativamente com as regras gerais constantes deste Regulamento, nomeadamente o constante do artigo 43.º, e todos os demais condicionamentos legalmente exigíveis:
- 1 -Verificando-se na área do empreendimento terrenos incluídos em diferentes categorias da classe de espaços agrícolas e florestais:
- a)As edificações devem implantar-se em parcelas pertencentes à categoria 4.5 (espaços agro-florestais), só se admitindo a sua implantação em parcelas pertencentes a qualquer das outras categorias de espaços no caso de reaproveitamento de instalação preexistente, sem prejuízo dos condicionamentos impostos por outras entidades que eventualmente detenham jurisdição sobre o local;
- b)A sua localização e implantação serão tais que garantam um afastamento mínimo de 200 m às linhas limite dos aglomerados (classe 1 - espaços urbanos e urbanizáveis) e a qualquer outra edificação existente, licenciada ou prevista em planos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento urbano plenamente eficazes;
- c)A volumetria máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponder à aplicação do COS(s) = 0,05 m2/m2 à área da parcela;
- d)Em função das características e condições específicas do local, o município poderá exigir condicionamentos suplementares que tenham por fim garantir a qualidade ambiental dos aglomerados e habitações localizados na envolvência e das actividades agrícolas locais;
- e)Na situação de reaproveitamento de instalação preexistente, as disposições das alíneas a), b) e c) só se aplicam no caso de se pretender a ampliação das mesmas instalações.
- 2 -A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 5% da área da parcela.
- 3 -A destruição do coberto vegetal para implantação das edificações e para tratamento das suas áreas envolventes destinadas a usos que não sejam agrícolas ou florestais não poderá, no seu conjunto, exceder o dobro da área de implantação das edificações autorizadas.
- 4 -As condições estipuladas no número anterior não são exigíveis quando se trate de aplicar medidas minimizadoras resultantes de estudo de impacte ambiental e se destinem a responder às necessidades de exploração ou salvaguarda, no interesse público, dos recursos agrícolas, florestais, agro-florestais ou ambientais.
- 5 -Na recuperação ou reconversão de usos de edifícios preexistentes terão de ser cumpridas as disposições constantes do n.os 1 e 2, aplicando-se ainda o disposto nas restantes alíneas deste número quando as referidas recuperação ou reconversão de usos implicarem a ampliação significativa dos edifícios preexistentes.