A disciplina de ocupação dos espaços pertencentes a qualquer das categorias 4.2 (espaços agrícolas de uso condicionado), 4.4 (espaços florestais de uso condicionado) ou 4.6 (espaços agro-florestais de uso condicionado), por serem áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, subordinar-se-á ao regime legalmente instituído para esta Reserva, concomitantemente com os demais regimes que a cada uma se aplicar.
Artigo 49.º — Disciplina das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995