- 1 -De acordo com a natureza e características dos valores patrimoniais em causa, os espaços que constituem esta classe subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 5.1 - espaços culturais;
Categoria 5.2 - espaços de uso diversificado;
Categoria 5.3 - espaços naturais.
- 2 -A categoria 5.1 inclui os espaços que integram valores importantes do património arqueológico ou arquitectónico do concelho e áreas envolventes a eles adstritas. Para estes espaços as regras de ocupação, uso e transformação do solo devem subordinar-se fundamentalmente a critérios de salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais, podendo integrar no seu perímetro áreas complementares com características semelhantes às da categoria 5.3 (espaços naturais).
- 3 -A categoria 5.2, eventualmente integrando elementos patrimoniais arqueológicos, arquitectónicos ou naturais, inclui os espaços em que se privilegia o desenvolvimento mais intensivo, isoladamente ou em conjunto, de actividades culturais, religiosas, recreativas, desportivas ou de lazer.
- 4 -A categoria 5.3 integra os espaços que constituem o património natural mais sensível nos aspectos ecológico, paisagístico e ambiental, compreendendo nomeadamente os leitos dos cursos de água e suas margens, as zonas ameaçadas pelas cheias e as zonas húmidas adjacentes, salvo as que se localizam no interior de espaços pertencentes às classes 1 (espaços urbanos e urbanizáveis) e 2 (espaços industriais) ou às restantes categorias da classe 5 (espaços culturais e naturais), onde, porém, se mantêm todas as condicionantes decorrentes das servidões hídricas e da restante legislação relativa à protecção dos recursos hídricos.
Artigo 51.º — Categorias de espaços culturais e naturais
Vigente desde: 01/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1995