- 1 -As formas de ocupação e utilização de cada um dos espaços que pertencem ou venham a pertencer às categorias 5.1 ou 5.2 devem ser disciplinadas por planos de ordenamento (em geral, planos de pormenor ou planos de salvaguarda e valorização de centro histórico, conjunto ou sítio classificado), que garantirão a preservação dos elementos patrimoniais em causa e optimizarão as condições da sua fruição pública.
- 2 -Na elaboração e nas disposições dos referidos planos de ordenamento deve atender-se ao seguinte:
- a)Estas áreas devem tendencialmente constituir espaços públicos ou de acesso e utilização pública, ainda que condicionados;
- b)A exigência de salvaguarda e valorização dos elementos patrimoniais deve condicionar os usos e ocupações das diferentes áreas, com especial incidência nas disposições destinadas a evitar o desvirtuamento ou a intensificação excessiva dos usos;
- c)No estrito respeito dos princípios de ordenamento atrás referidos, os planos poderão contemplar a instalação de equipamentos de tipo turístico nos respectivos perímetros de intervenção, bem como a integração urbanística de núcleos habitacionais eventualmente já existentes;
- d)Sem prejuízo da legislação aplicável, por deliberação dos órgãos competentes do município, o traçado das linhas limite destes espaços pode sofrer alterações de pormenor decorrentes de estudo mais aprofundado do local.
Artigo 52.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e dos espaços de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995