- 1 -As disposições que integram o presente capítulo estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências de licenciamento, autorização, aprovação ou emissão de parecer sobre actos ou actividades que se pretenda exercer ou localizar em espaços não pertencentes às classes ou categorias especificamente designados ou vocacionados para o efeito nos termos do preceituado nas disposições anteriores deste Regulamento e da carta de ordenamento do Plano Director.
- 2 -A disciplina instituída pelas disposições do presente capítulo é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, incluindo os referentes à ocupação de terrenos baldios ou de áreas integradas em perímetros de rega, e não dispensa a tramitação processual de licenciamento estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
- 3 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições deste capítulo, o município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento de medidas de protecção e salvaguarda do meio envolvente destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou actividades em causa;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou actividade, quer muito particularmente nas áreas que lhes são exteriores;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou actividades.
Artigo 66.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995