- 1 -É admissível a instalação de unidades industriais fora dos espaços pertencentes à classe 2 (espaços industriais), desde que se trate de indústrias das classes C ou D referidas no Regulamento do Exercício de Actividade Industrial e aqueles se localizem em espaço florestal ou em espaço agro-florestal e sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos legalmente estipulados para cada actividade industrial concreta.
- 2 -É ainda admissível a instalação de unidades industriais das classes acima referidas em outras categorias de espaços, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -As unidades industriais referidas nos números anteriores poderão instalar-se de forma avulsa em espaços urbanos e urbanizáveis, desde que o município considere que tal é compatível com os usos dominantes actuais ou futuros da área onde pretendem localizar-se.
- 4 -As disposições dos números anteriores são ainda extensivas à instalação de armazéns e edifícios similares.
Artigo 68.º — Instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995