- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor e das competências de outras entidades com jurisdição sobre cada caso, é admissível que, com a instalação de actividades ou empreendimentos referidos neste capítulo, sejam criados acessos directos dos mesmos a vias integradas na classe 7 (espaços-canais), desde que se cumpram cumulativamente as condições dos números seguintes.
- 2 -Poderão ser dotados dos mencionados acessos:
- a)Instalações de exploração de recursos minerais;
- b)Instalações industriais, armazéns ou edifícios similares, desde que o município reconheça o alto interesse público do empreendimento ou o seu especial interesse para o desenvolvimento concelhio;
- c)Grandes superfícies comerciais;
- d)Instalações hoteleiras e de alojamento turístico;
- e)Restaurantes.
- 3 -A criação dos acessos restringir-se-á aos casos em que o município considere que não existe alternativa técnica ou economicamente viável ou que as eventuais soluções alternativas acarretam inconvenientes acrescidos ao interesse público.
- 4 -Os acessos a criar destinar-se-ão a servir exclusivamente as actividades ou empreendimentos em causa.
Artigo 74.º — Acessos à rede rodoviária fundamental
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995