- 1 -O coeficiente máximo de ocupação do solo a aplicar às parcelas de novas construções é de COS(s) = 0,8 m2/m2.
- 2 -Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à actividade agrícola não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de líquidos ou instalações especiais tecnicamente justificadas.
- 3 -As demais construções não poderão exceder dois pisos ou 7,5 m acima da cota natural do terreno.
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Artigo 82.º — Índices e condicionantes
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995