As construções a implantar nas áreas incluídas nesta zona deverão respeitar o desenho e as disposições regulamentares específicas do Plano de Urbanização. Nas áreas não abrangidas pelo Plano de Urbanização deverão respeitar-se os valores mínimos das disposições regulamentares seguintes.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997