A zona de construção M destina-se preferencialmente à função habitacional, podendo, no entanto, haver outros destinos no uso, desde que não sejam incompatíveis com os artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Admite-se a construção de habitação uni ou bifamiliar em banda, geminada ou isolada, conforme o especificado em plano urbanístico ou outros instrumentos de planeamento aprovados. Na ausência destes, a topologia deve ser determinada pela referência dos edifícios envolventes.