Designa-se por frente de lote a sua dimensão à face do arruamento, na capacidade de construção atribuída pelo loteamento. O valor mínimo para a frente do lote é de 7 m, no caso de habitação unifamiliar em banda, e de 10 m, na habitação geminada.
Artigo 13.º — Frente de lote
Vigente desde: 16/01/1997
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Em vigor desde 16/01/1997