- 1 -Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats mais relevantes, ficando interditas, para além do disposto no artigo 8.º, as seguintes actividades:
- a)Obras de edificação e de demolição de qualquer natureza, com excepção das levadas a cabo pela comissão directiva da RNSM com o objectivo único de protecção das espécies prioritárias;
- b)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
- c)Realização de cortes rasos de povoamentos florestais, salvo se previsto em planos de gestão florestal;
- d)Actividades turísticas e culturais;
- e)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, e subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
- f)Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
- g)Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis;
- h)A realização de queimadas ou outros fogos, com excepção do fogo controlado para fins exclusivos de conservação da natureza;
- i)A prática de actividades desportivas ou recreativas.
- 2 -Para a salvaguarda dos objectivos enunciados no presente artigo podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados.
Artigo 15.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005