- 1 -As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas non aedificandi.
- 2 -Os actos e actividades a serem efectuados nesta área de protecção ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005