- 1 -A conservação dos valores biocenóticos aplica-se às seguintes áreas:
- a)Áreas florestadas da PORTUCEL cuja propriedade se transferiu para o Instituto da Conservação da Natureza;
- b)Áreas florestadas da PORTUCEL não abrangidas pelo regime de transição;
- c)Áreas florestadas do Instituto da Conservação da Natureza.
- 2 -As áreas florestadas descritas no número anterior são espaços que, pelas suas características biofísicas e de degradação paisagística, exigem medidas especiais para a sua recuperação, compatibilizando-se o seu uso com os objectivos de conservação da RNSM.
- 3 -Nestas áreas, e para além do disposto no artigo 8.º, são interditas as seguintes actividades:
- a)Obras de edificação e de demolição de qualquer natureza, com excepção das obras de conservação e de reconstrução;
- b)Alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;
- c)Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais, subterrâneas e respectivo caudal, a abertura de poços, furos e captações;
- d)Destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais;
- e)Realização de actividades profissionais áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre os valores naturais;
- f)Instalação de equipamentos turísticos e recreativos;
- g)Instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis.
Artigo 23.º — Conservação dos valores biocenóticos
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005