- 1 -Constituem obrigações do Estado para com o cidadão definir, sinalizar e apoiar a prática das actividades que se encontrem em conformidade com os objectivos de conservação da natureza dentro da área protegida.
- 2 -Salvo o disposto na legislação aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área da RNSM, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se recomendam, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastoreio;
- b)Floresta;
- c)Actividade cinegética;
- d)Pesca desportiva;
- e)Aquicultura;
- f)Actividade apícola;
- g)Actividades recreativas;
- h)Percursos interpretativos;
- i)Turismo de natureza;
- j)Edificações e infra-estruturas.
Artigo 24.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 29/03/2005
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