- 1 -Na área da RNSM admite-se a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento.
- 2 -Nas albufeiras da Meimoa e do Sabugal, bem como no rio Côa é permitida a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor e mediante parecer da comissão directiva da RNSM, sendo objecto de regulamentação própria.
- 3 -A prática de pesca desportiva nas áreas das bacias hidrográficas da ribeira da Bazágueda e da ribeira da Meimoa incluídas na zona de intervenção, com excepção da albufeira da Meimoa, poderá vir a ser interdita nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Caso venham a identificar-se situações de degradação dos valores piscícolas, a comissão directiva da RNSM deve promover acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às zonas de pesca que devem ser protegidas.
- 5 -A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de autorização da comissão directiva da RNSM, que pode definir no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos, atendendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente:
- a)Condições de acesso e uso dos espaços envolventes;
- b)Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas;
- c)Manutenção da qualidade da água;
- d)Compatibilidade entre actividades.
Artigo 27.º — Pesca desportiva
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005