- 1 -Compete à RNSM a promoção da actividade apícola enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, utilizando como interlocutor as associações locais existentes.
- 2 -Esta actividade é permitida em áreas de protecção parcial, em áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II e nas áreas de intervenção específica, carecendo de autorização da comissão directiva da RNSM em áreas de protecção parcial.
Artigo 28.º — Actividade apícola
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005