- 1 -As actividades de turismo de natureza devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de alojamento, animação e interpretação consignadas no Programa Nacional de Turismo de Natureza, sempre numa óptica de integração com o meio envolvente.
- 2 -Nas autorizações a emitir pela comissão directiva da RNSM podem ser definidas condições e restrições à utilização dos estabelecimentos e realização das actividades de animação ambiental, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
- 3 -A realização das actividades de turismo de natureza deve ocorrer em áreas de protecção complementar de tipo I e de tipo II.
- 4 -As actividades, serviços e instalações de animação ambiental e de turismo de natureza regem-se, para além das regras do presente Regulamento, pela legislação aplicável.
Artigo 32.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005