- 1 -Compete à comissão directiva da RNSM estabelecer percursos de pequena e grande rota, para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, podendo apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, recorrendo ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 2 -Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pela comissão directiva da RNSM, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas.
- 3 -Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza do património arquitectónico e arqueológico.
- 4 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 5 -Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da RNSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
- 6 -As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estadia temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente associadas a áreas de protecção complementar de tipo II.
Artigo 31.º — Percursos interpretativos
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005