O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores e as características essenciais da arquitectura tradicional da região.
É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias à minimização das perturbações ambientais e à redução dos impactes negativos correspondentes.
Os projectos das edificações permitidas no âmbito do presente Regulamento estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O acesso, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo;
- b)O abastecimento de energia eléctrica deve ser assegurado por sistema de abastecimento autónomo;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- d)No caso de obras de conservação e de reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da adequação de materiais, tipologias e volumetrias compatíveis com o existente.
As ampliações não podem exceder 30% da área de construção existente, ou até 120 m2, com vista a permitir condições normais de habitabilidade.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as ampliações em edificações destinadas a instalações de turismo de natureza.
Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- b)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
A implantação de vedações deve ser feita com recurso ao uso de uma das seguintes alternativas, devidamente justificadas:
- a)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,4 m, suportada por postes de madeixa tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- b)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.