- 1 -Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas pelo presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a prévia autorização ou parecer vinculativo da comissão directiva da RNSM.
- 2 -O procedimento de contra-ordenações, a aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como a adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção, seguem o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto nos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico aplicável, quando seja caso disso, da rede nacional de áreas protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005
Referências (2)
- Artigo 104.º
- Artigo 105.º