- 1 -Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
- 2 -Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 36.º — Articulação com os planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 29/03/2005
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Em vigor desde 29/03/2005