Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Actividades de animação ambiental» - actividades integradas no turismo de natureza que englobam as seguintes modalidades:
- i)«Animação» - o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação turística, através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas protegidas, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e das tradições da região onde se inserem, podendo ter carácter pontual ou periódico;
- ii)«Interpretação ambiental» - toda a actividade que permite ao visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área protegida, através da observação no local das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das populações com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do turismo de natureza;
- iii)«Desporto de natureza» - todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza;
- b)«Actividades recreativas» - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, podendo ou não envolver iniciativas de mobilização de público;
- c)«Área de intervenção» - a área abrangida pelo PORNSM;
- d)«Biodiversidade» - a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microorganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema;
- e)«Biótopo» - a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade;
- f)«Caminhos municipais» - as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal;
- g)«Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- h)«Desportos motorizados» - as actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios de barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorre a motores de combustão;
- i)«Domínio hídrico» - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondente;
- j)«Ecossistema» - o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microorganismos e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo;
- l)«Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- m)«Espaço non aedificandi» - a área, delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
- n)«Espécies indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;
- o)«Espécies não indígenas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa, nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;
- p)«Estradas municipais» - as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal;
- q)«Estradas nacionais» - as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
- r)«Habitat» - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios, onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- s)«Leito» - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- t)«Margem» - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a largura da margem conta-se a partir da linha que limita o leito; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m; a margem das águas navegáveis e flutuáveis tem a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- u)«Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos, divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- v)«Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento, de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- x)«Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, conservação ou limpeza;
- z)«Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
- aa)«Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- bb)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- cc)«Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da área protegida;
- dd)«Pesca desportiva» - captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando praticada como distracção ou exercício;
- ee)«Turismo de natureza» - é o produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades, serviços de alojamento, animação turística e ambiental, realizados e prestados em zonas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permite contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.