- 1 -Na área de intervenção do PORNSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos ou isolados;
- c)Albufeiras de águas públicas classificadas: albufeira da Meimoa e albufeira do Sabugal;
- d)Regime florestal: perímetro florestal do Alto do Côa e Mata Nacional da Quinta da Nogueira;
- e)Domínio hídrico: leitos e margens de cursos de água e albufeiras;
- f)Protecção a vias de transporte e comunicação: estrada municipal n.º 322, ponte sobre a ribeira da Meimoa, na zona dos Alísios, parte da estrada que acompanha o paredão da Barragem da Meimoa, caminhos municipais;
- g)Áreas percorridas por incêndios;
- h)Protecção das infra-estruturas básicas: linhas de média tensão;
- i)Marcos geodésicos;
- j)Zona crítica de risco de incêndio da serra da Malcata.
- 2 -As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000, Malcata - PTCON0004, as integradas na Zona de Protecção Especial Serra da Malcata (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas b) e j) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, os usos e construções que vieram a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 29/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2005